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Banco condenado: 1 milhão de reais

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Leandra, uma mulher comum, com sonhos e preocupações como qualquer um de nós, abriu um envelope que mudaria sua vida para sempre. Dentro, uma carta de citação. Tratava-se de um processo judicial no qual um banco cobrava-lhe uma dívida cujo valor parecia um pesadelo: mais de 500 mil reais. Um número tão grande que ela mal conseguia contar os zeros.


Sentiu sua respiração falhar e as pernas perderem as forças. "Como pagar aquela dívida monstruosa?" Desesperada, telefonou para o banco, tentou marcar uma conversa na agência, mas só encontrou descaso e burocracia.


"Sua dívida está com o setor jurídico, senhora. Pague ou aguarde as consequências." As palavras do atendente perturbaram suas noites de insônia. Humilhada e sem respostas, ela se sentiu impotente, como uma formiga diante de um gigante.


Foi então que Leandra procurou seu advogado. Com a voz embargada e os olhos cheios de lágrimas ela falou: "Doutor, nós não tínhamos feito um acordo com o banco? Eu paguei tudo certinho! Como podem me cobrar de novo?"


O advogado ficou intrigado com a situação. Ele revirou pastas e folheou documentos, pesquisou nos sistemas judiciais e, por fim, a verdade veio à tona: o banco, por um erro absurdo, estava cobrando uma dívida que já havia sido paga. "Mas e agora? O que fazer?" - perguntou Leandra assustada.


O advogado teve que elaborar uma defesa técnica que apresentou no processo judicial, demonstrando que o valor cobrado já havia sido quitado. Além disso, requereu ao juiz a aplicação de um trecho da lei que poderia mudar completamente a vida de sua cliente.


O processo seguiu os trâmites legais e, por fim, veio a tão esperada sentença. O juiz declarou que a dívida havia sido quitada e que Leandra não devia nada ao banco. Além disso, o magistrado condenou o banco a pagar para Leandra uma indenização por danos morais no valor de 15 mil reais. E mais: o julgador aplicou aquele dispositivo da lei e, por causa da cobrança indevida, condenou o banco a pagar cerca de 1 milhão de reais para Leandra.


Eliane mal pode acreditar. A notícia a deixou em êxtase, com um misto de alegria e incredulidade. Ela, que se sentia tão pequena diante do banco, agora era a grande vencedora.


A história de Eliane é um lembrete de que a justiça existe para todos, mesmo para aqueles que se sentem impotentes. E que, com a ajuda de um advogado experiente, estudioso e atencioso, é possível vencer batalhas que pareciam impossíveis.

Fonte: TJSP. Processo nº: 1011817-20.2023.8.26.0008

ENTENDA


A relação entre consumidores e fornecedores, por vezes, é marcada por desequilíbrios, onde a vulnerabilidade do consumidor exige uma proteção jurídica robusta. Nesse contexto, a cobrança indevida de dívidas emerge como uma prática abusiva, combatida com veemência pelo ordenamento jurídico brasileiro.


O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 42, estabelece um mecanismo eficaz de punição contra tal prática:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Este dispositivo legal visa coibir a conduta de fornecedores que, de forma abusiva, exigem o pagamento de dívidas inexistentes ou já quitadas. A "repetição do indébito em dobro" configura uma sanção pedagógica, desestimulando a prática de cobranças indevidas e assegurando a reparação integral do consumidor lesado.


A aplicação do artigo 42 do CDC não se restringe aos casos de má-fé do fornecedor. A jurisprudência dos tribunais tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida, mesmo que decorrente de erro, enseja a repetição do indébito em dobro, salvo se o erro for considerado justificável.


Embora aplicável apenas às relações de consumo, para outros casos, pode ser utilizado o Código Civil que, em seu artigo 940, prevê uma disposição similar:


Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


Os dois dispositivos (artigo 940 do Código Civil e artigo 42 do CDC) fortalecem a proteção do cidadão comum e do consumidor contra cobranças indevidas.


Em caso de cobrança indevida, o consumidor busque auxílio de um advogado de sua confiança para garantir seus direitos. É fundamental que o consumidor reúna provas da cobrança indevida, como documentos, comprovantes, recibos, e-mails, gravações de ligações, etc.


 
 
 

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